Publicada no DOU nº 126, de 6 de julho de 2022
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados.
Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a
Resolução GMC/MERCOSUL nº 26, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos
consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao
processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - aditivo alimentar: todo ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos,
sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas,
biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento,
embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um
alimento, não incluindo contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas
ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais;
II - alérgeno alimentar: qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações
proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares;
III - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos
imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de
determinado alimento;
IV - alimento: toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada ou
elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra
substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos,
o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos;
V - alimento embalado: todo o alimento que está contido em uma embalagem
pronta para ser oferecida ao consumidor;
VI - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos;
VII - contaminação cruzada: presença de qualquer alérgeno alimentar não
adicionado intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção,
manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem,
transporte ou conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental;
VIII - denominação de venda ou designação de venda: nome específico e não
genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento;
IX - embalagem: recipiente, pacote ou embalagem destinada a garantir a
conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos;
X - entreposto de ovos: estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos, dispondo ou não de instalações
para sua industrialização;
XI - fracionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para
atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor;
XII - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na
fabricação ou preparo de alimentos e que está presente no produto final em sua forma
original ou modificada;
XIII - ingrediente composto: ingrediente constituído por dois ou mais ingredientes;
XIV - lote: conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo
fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais;
XV - ovo: ovo em casca produzido por aves domésticas de qualquer espécie,
destinado ao consumo humano;
XVI - painel principal: parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais
relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam;
XVII - país de origem: aquele onde o alimento foi produzido ou, tendo sido
elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo substancial de
transformação;
XVIII - - Programa de Controle de Alergênicos: programa para a identificação e o
controle dos principais alimentos que causam alergias alimentares e para a prevenção da
contaminação cruzada com alérgenos alimentares em qualquer estágio do seu processo
de fabricação, desde a produção primária até a embalagem e comércio;
XIX - rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica,
escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a
embalagem do alimento; e
XX - serviços de alimentação: estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o
alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda,
podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares,
padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de
creches, entre outros.
Art. 4º A rotulagem dos alimentos embalados não pode:
I - conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou
outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta,
insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade,
quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
II - atribuir efeitos ou propriedades que não possuam ou que não possam ser
demonstradas;
III - destacar a presença ou a ausência de componentes que sejam intrínsecos ou
próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em normas
específicas;
IV - veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos
alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em normas específicas;
V - ressaltar, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes
que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de
fabricação semelhante;
VI - ressaltar qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou
supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou
possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram
no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
VII - indicar que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas; e
VIII - aconselhar seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para
prevenir doenças ou com ação curativa.
Art. 5º As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma
população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas
características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos
fabricados em outros lugares quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou
engano.
Art. 6º A rotulagem dos alimentos embalados deve ser feita exclusivamente nos
estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de
origem para elaboração ou fracionamento.
Art. 7º A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, a
declaração das seguintes informações:
I - denominação de venda;
II - lista de ingredientes;
III - advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares;
IV - advertência sobre lactose;
V - nova fórmula, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 421, de
1º de setembro de 2020, ou outra que lhe vier a substituir;
VI - advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares;
VII - rotulagem nutricional;
VIII - conteúdo líquido;
IX - identificação da origem;
X - identificação do lote;
XI - prazo de validade;
XII - instruções de conservação, preparo e uso do alimento, quando necessário; e
XIII - outras informações exigidas por normas específicas.
A declaração e glúten é obrigatória pela lei 10.674/03.
Este texto não está na publicação original do DOU, é apenas uma anotação de orientação.
§ 1º A declaração de que trata o inciso II desse artigo não é obrigatória para os
alimentos com um único ingrediente.
§ 2º As declarações de que tratam os incisos III, IV e V desse artigo não se aplicam
aos:
I - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no
próprio estabelecimento;
II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
III - alimentos para dietas com restrição de lactose, no caso da declaração de que
trata o inciso IV desse artigo; e
IV - alimentos destinados exclusivamente para fins industriais ou para serviços de
alimentação, no caso da declaração de que trata o inciso V desse artigo.
§ 3º A declaração de que trata o inciso XI desse artigo não é obrigatória para os
produtos listados no Anexo I desta Resolução.
§ 4º No caso de embalagens pequenas cuja superfície do painel principal seja
inferior a 10 (dez) cm2
:
I - as declarações de que tratam os incisos II, IX, X, XI e XII desse artigo não são
obrigatórias, exceto quando se tratar de especiarias e ervas aromáticas; e
II - a embalagem que contiver as embalagens pequenas deve apresentar a totalidade
das informações exigidas no caput desse artigo.
Art. 8º As informações de que trata o art. 7º desta Resolução devem ser declaradas:
I - em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas;
II - com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados; e
II - com tamanho mínimo de letras e números de 1 (um) milímetro (mm), quando
não especificado em contrário.
Parágrafo único Quando as informações de que trata o caput desse artigo não
estiverem em português, deve ser colocada uma etiqueta complementar, na origem ou
no destino antes da comercialização, contendo a informação obrigatória em linha com o
disposto no caput desse artigo.
Art. 9º A declaração da denominação de venda deve:
I - observar, pelo menos, uma das denominações estabelecidas nas normas que
definem os padrões de identidade e qualidade do alimento;
II - constar no painel principal em contraste de cores que assegure sua correta
visibilidade;
II - conter a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade
àquelas empregadas na denominação, quando o alimento for fabricado segundo
tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com
propriedades sensoriais semelhantes com aquelas que são típicas de certas zonas
reconhecidas.
Parágrafo único A expressão de que trata o inciso III desse artigo não pode ser
utilizada na denominação de venda das bebidas alcoólicas que possuem tais
características.
Art. 10º A declaração de que trata o art. 9º desta Resolução pode:
I - ser acompanhada de denominações consagradas, de fantasia, de fábrica ou
marcas registradas; e
II - conter palavras ou frases adicionais, junto ou próximas da denominação do
alimento, para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito à
natureza e condições físicas próprias do alimento, incluindo o tipo de cobertura, a forma
de apresentação, a condição ou o tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
Art. 11º A declaração da lista de ingredientes deve ser realizada por meio da
expressão "ingredientes:" ou "ingr.:" seguida da relação dos ingredientes utilizados na
formulação do produto, em ordem decrescente de proporção.
§ 1º Os ingredientes compostos definidos em normas específicas ou do Codex
Alimentarius podem ser declarados como tais, desde que venham seguidos da relação,
entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção.
§ 2º Os ingredientes compostos de que trata o §1º desse artigo e que representem
menos do que 25% (vinte e cinco por cento) do alimento não precisam ser declarados
com a relação, entre parênteses, dos seus ingredientes, exceto pelos aditivos
alimentares que desempenham uma função tecnológica no produto acabado.
§ 3º A água que faz parte de ingredientes compostos declarados como salmouras,
xaropes, caldas, molhos ou similares, não precisa ser declarada na lista de ingredientes.
§ 4º A água e outros ingredientes voláteis evaporados durante a fabricação do
alimento não precisam ser declarados na lista de ingredientes.
§ 5º Os ingredientes podem ser declarados por meio dos nomes genéricos
estabelecidos no Anexo II desta Resolução, desde que correspondam à respectiva classe
de ingredientes.
§ 6º No caso de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados
que necessitam de reconstituição para seu consumo através da adição de água, a lista de
ingredientes pode ser declarada com a expressão "Ingredientes do produto preparado
segundo as indicações do rótulo:" seguida da relação dos ingredientes do alimento
reconstituído, em ordem decrescente de proporção.
§ 7º No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas
aromáticas sem predominância de peso significativa de nenhuma delas, a declaração da
relação destes ingredientes não precisa seguir uma ordem decrescente de proporção,
desde que acompanhada da expressão: "em proporção variável".
Art. 12º Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:
I - nome completo do aditivo alimentar; ou
II - número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).
§ 1º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos aditivos alimentares.
§ 2º No caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que
trata o inciso I desse artigo é obrigatória.
§ 3º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada
por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação,
conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de
julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. (Incluir numeração da RDC que será
atribuída à minuta SEI 1826452).
§ 4º No caso de aditivos alimentares presentes no alimento em função do princípio
da transferência de que trata o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de
1997, ou outra que lhe vier a substituir, sua declaração na lista de ingredientes não é
obrigatória quando:
I - estiverem presentes em um nível significativamente menor do que o requerido
para exercer uma função tecnológica no alimento; e
II - a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à
saúde.
Art. 13º Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos
que causam alergias alimentares, listados no Anexo III desta Resolução, devem conter as
seguintes advertências, conforme o caso:
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM
ALERGIAS ALIMENTARES)";
II - - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE
CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; ou
III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM
ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS".
Parágrafo único. - No caso dos crustáceos, a declaração das advertências de que trata
o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma,
conforme o caso:
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)";
II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS
ESPÉCIES)”; ou
III - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS
ESPÉCIES)".
Art. 14º Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação
cruzada por alérgenos alimentares dos principais alimentos que causam alergias
alimentares listados no Anexo III desta Resolução, deve ser declarada a advertência
"ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS
ALIMENTARES)".
§ 1º A utilização da declaração estabelecida no caput desse artigo deve ser baseada
em um Programa de Controle de Alergênicos.
§ 2º No caso dos crustáceos, a declaração da advertência que trata o caput desse
artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma: "ALÉRGICOS: PODE
CONTER CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".
Art. 15º As advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução devem estar
agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres
legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista
de ingredientes.
§ 1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas
em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como
áreas de selagem e de torção.
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100
(cem) cm2
, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
§ 3º Quando mais de uma das advertências de que trata o caput desse artigo for
aplicável ao alimento, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela
expressão "ALÉRGICOS:" seguida das respectivas indicações de conteúdo.
Art. 16º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento
industrial ou aos serviços de alimentação, as declarações de que tratam os arts. 13 e
14 desta Resolução podem ser realizadas, alternativamente, nos documentos que
acompanham o produto.
Art. 17º Alterações na lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares
definida no Anexo III desta Resolução devem ser solicitadas mediante petição
específica, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de
30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput desse artigo incluem os pedidos
para exclusão da declaração das advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta
Resolução para os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia
derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III
desta Resolução.
Art. 18º Os alimentos que contenham lactose em quantidade maior do que 100
(cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à
venda devem conter a advertência “CONTÉM LACTOSE”.
§ 1º No caso das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas
específicas, a declaração da advertência de que trata o caput desse artigo é obrigatória
quando a quantidade de lactose for maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem)
quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as
instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
§ 2º No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração da advertência de que
trata o caput desse artigo é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior ou
igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto
pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo
fabricante.
Art. 19º A advertência de que trata o art. 18 desta Resolução deve estar localizada
imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis que
atendam aos seguintes requisitos:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista
de ingredientes.
§ 1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas
em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como
áreas de selagem e de torção.
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100
(cem) cm2
, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
§ 3º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial
ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser
realizada, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.
Art. 20º Os alimentos que sofrerem alterações na sua composição devem conter
uma das seguintes declarações:
I - "NOVA FÓRMULA";
II - "NOVA COMPOSIÇÃO"; ou
III - "NOVA RECEITA".
Parágrafo único. Não são permitidas variações textuais das declarações exigidas
pelo caput desse artigo.
Art. 21º As alterações de composição tratadas no art. 20 desta Resolução
contemplam aquelas que resultem na modificação de, pelo menos, um dos seguintes
dizeres de rotulagem:
I - lista de ingredientes, incluindo a adição ou exclusão de ingredientes, a alteração
na ordem de declaração dos ingredientes e a alteração da quantidade declarada de
ingredientes, conforme Seção III do Capítulo III desta Resolução;
II - tabela nutricional, incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a
alteração dos valores nutricionais declarados, conforme Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que lhe vier a substituir;
III - advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares,
conforme Seção IV do Capítulo III desta Resolução.
IV - presença de lactose, conforme Seção V do Capítulo III desta Resolução; e
V - presença ou ausência de glúten, conforme Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003,
ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 22º A declaração de que trata o art. 20 desta Resolução deve ser informada por
um período mínimo de 90 (noventa) dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da
data de implementação da alteração de composição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput desse artigo, a mensagem
pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a
necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.
Art. 23º A declaração de que trata o art. 20 desta Resolução deve estar disposta no
painel principal com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de
declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm.
§ 1º A informação exigida pelo caput desse artigo não pode estar disposta em locais
encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de
selagem e de torção.
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100
(cem) cm2
, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
Art. 24º Informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do
alimento em relação à sua versão anterior devem ser disponibilizadas via Serviços de
Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
Art. 25. Os alimentos adicionados de aditivos alimentares edulcorantes que sejam
poliois devem conter a advertência "Este produto pode ter efeito laxativo", em negrito,
quando a previsão razoável de consumo diário for superior a 20 (vinte) gramas de
manitol, 50 (cinquenta) gramas de sorbitol ou 90 (noventa) gramas de outros poliois que
possam ter efeito laxativo.
Art. 26º Os alimentos adicionados do aditivo alimentar edulcorante aspartame
devem conter a advertência "Contém fenilalanina", em negrito.
Art. 27º A declaração da rotulagem nutricional deve atender aos requisitos das
seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003;
II - - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003; e
II - - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012
Todas essas normas foram revogadas e substituídas pelo RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 em Outubro de 2022
Este texto não está na publicação original do DOU, é apenas uma anotação de orientação.
Art. 28º A declaração do conteúdo líquido deve seguir o disposto na Portaria
INMETRO nº 249, de 9 de junho de 2021, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 29. A declaração da identificação de origem deve conter:
I - o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular
(proprietário) da marca;
II - o endereço completo;
III - o país de origem e município;
IV - o número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante
junto ao órgão competente; e
V - o nome (razão social) e o endereço do importador, no caso de alimentos
importados.
Parágrafo único. Parágrafo único: Para a identificação da origem deve ser utilizada uma das seguintes
expressões:
I - "Fabricado em...";
II - "Produto ..."; ou
III - "Indústria ...".
Art. 30º A declaração da identificação do lote deve ser realizada de forma visível,
legível e indelével, por meio:
I - da letra "L" seguida de um código chave; ou
II - - da data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, seguidas, pelo menos,
do dia e mês ou do mês e o ano, conforme inciso II do art. 31 desta Resolução.
§ 1º O lote deve ser determinado pelo fabricante, produtor ou fracionador do
alimento, segundo seus critérios.
§ 2º O código chave de que trata o inciso I desse artigo deve estar disponível para
consulta da autoridade competente e constar da documentação comercial quando
ocorrer o intercâmbio entre os países.
Art. 31º A declaração do prazo de validade deve:
I - ser precedida por uma das seguintes expressões:
a) "consumir antes de...";
b) "válido até...";
c) "validade...";
d)"val:...";
e) "vence...";
f) "vencimento...";
g) "vto:...";
h) "venc:...."; ou
i) "consumir preferencialmente antes de...".
II - ser seguida da declaração da data de validade, contendo, pelo menos:
a) o dia e o mês, para produtos que tenham prazo de validade igual ou inferior a
três meses; ou
b) o mês e o ano, para produtos que tenham prazo de validade superior a três
meses.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II desse artigo:
I - deve ser realizada em algarismos, em ordem numérica não codificada, exceto
pelo mês que pode ser abreviado por meio das suas três primeiras letras; e
II - pode ser substituída:
a) pela indicação clara do local onde está declarada a data de validade, conforme
inciso II desse artigo;
b) por perfurações ou marcas indeléveis com a data de validade, conforme inciso II
desse artigo; e
c) pela expressão "fim de...", seguida do ano, no caso de alimentos com prazo de
validade vencendo em dezembro.
Art. 32º No caso de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação
ou que possam sofrer alterações após a abertura da embalagem, a declaração de que
trata o art. 31 desta Resolução deve ser acompanhada:
I - de informações sobre as precauções necessárias para manutenção das
características do alimento;
II - da indicação das temperaturas máxima e mínima para a conservação do
alimento; e
III - - do tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade
nessas condições.
Parágrafo único. No caso dos alimentos congelados:
I - deve ser indicado que o prazo de validade varia segundo a temperatura de
conservação; e
II - pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, por meio das
expressões "validade a - 18º C (freezer): ...", "validade a - 4º C (congelador): ...", e
"validade a 4º C (refrigerador):...", seguida da declaração da data de validade, conforme
inciso II do art. 31 desta Resolução.
Art. 33º A declaração das instruções sobre o preparo e uso do alimento deve garantir
o uso correto do produto pelo consumidor, incluindo sua reconstituição,
descongelamento ou tratamento a ser aplicado.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput desse artigo não pode ser
ambígua ou dar margem a falsas interpretações.
Art. 34. As carnes suínas cruas, incluindo miúdos, toucinho, pele, embutidos, carne
moída e produtos cárneos moldados, e as carnes de aves cruas, incluindo miúdos e
produtos cárneos à base de carne moída ou picada de aves, devem conter a declaração
das instruções de preparo, uso e conservação previstas no Anexo IV desta Resolução.
§1º Os produtos de que trata o caput desse artigo incluem aqueles temperados,
maturados, refrigerados, congelados ou embalados a vácuo.
§2º A declaração de que trata o caput desse artigo não se aplica aos alimentos
destinados exclusivamente ao processamento industrial
§3º No caso dos alimentos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação,
as instruções de que trata o caput desse artigo podem ser fornecidas alternativamente
nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as
partes.
Art. 35. Os ovos devem conter as seguintes instruções de conservação e uso:
I - "O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à saúde"; e
II - "Manter os ovos preferencialmente refrigerados".
§1º As declarações de que trata o caput desse artigo se aplicam aos entrepostos
que embalam ovos destinados ao consumo humano.
§2º As declarações de que trata o caput desse artigo podem ser complementadas
com ilustrações, de forma a facilitar a sua compreensão.
Art. 36. A rotulagem dos alimentos embalados pode conter a declaração de outras
informações ou representações gráficas, desde que não contrariem o disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. As denominações de qualidade somente podem ser declaradas,
quando:
I - tenham sido tenham sido estabelecidas especificações correspondentes para
determinado alimento em norma específica;
II - forem facilmente compreensíveis e não induzirem o consumidor ao engano; e
III - constarem do painel principal do alimento
Art. 37. Declarações de advertências sobre alimentos que causam alergias
alimentares não previstos no Anexo III desta Resolução podem ser realizadas, desde que
sejam atendidos os requisitos estabelecidos na Seção IV do Capítulo III desta Resolução.
Art. 38. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta
Resolução deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida.
Art. 39. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 40º Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002;
II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 13 de maio de 2004;
III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002;
IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 35, de 17 de junho de 2009;
V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 2 de julho de 2015, publicada
no DOU nº 125, de 3 de julho de 2015, Seção 1, pág. 52;
VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 136, de 8 de fevereiro de 2017,
publicada no DOU nº 29, de 9 de fevereiro de 2017, Seção 1, pág. 44 ;
VII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 459, de 21 de dezembro de 2020,
publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 127; e
VIII - a Instrução Normativa - IN nº 67, de 1° de setembro de 2020, publicada no
DOU nº 170, de 3 de setembro de 2020.
-Frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra
forma análoga.
-Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos
espumantes de frutas.
-Bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool.
-Produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral
consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação.
-Vinagre.
-Açúcar sólido.
-Produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou coloridos, tais como: balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e similares.
-Gomas de mascar.
-Sal não enriquecido com iodo, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de
fevereiro de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
-Outros alimentos isentos por normas específicas.
CLASSE DE INGREDIENTES |
NOME GENÉRICO |
Óleos refinados diferentes do azeite de oliva |
Óleo de. completar com: – a qualificação de “vegetal” ou “animal”, de acordo com o caso – a indicação da origem específica vegetal ou animal A qualificação hidrogenado ou parcialmente hidrogenado, de acordo com o caso, deve acompanhar a denominação de óleo cuja origem vegetal ou origem específica vegetal ou animal, venha indicado. |
Gorduras refinadas, exceto a manteiga |
“Gorduras” juntamente com o termo “vegetal” ou “animal” de acordo com o caso. |
Amidos e amidos modificados por ação enzimática ou física |
“Amido” |
Amidos modificados quimicamente |
“Amido modificado” |
Todas as espécies de pescado quando o pescado constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a uma determinada espécie de pescado |
“Pescado” |
Todos os tipos de carne de aves quando constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a nenhum tipo específico de carne de aves |
“Carne de ave” |
Todos os tipos de queijo, quando o queijo ou uma mistura de queijos constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a um tipo específico de queijo |
“Queijo” |
Todas as especiarias e extratos de especiarias isoladas ou misturadas no alimento |
“Especiaria”, “especiarias”, ou “mistura de especiarias”, de acordo com o caso. |
Todas as ervas aromáticas ou partes de ervas aromáticas isoladas ou misturadas no alimento |
“Ervas aromáticas” ou “misturas de ervas aromáticas”, de acordo com o caso. |
Todos os tipos de preparados de goma utilizados na fabricação da goma base para a goma de mascar. |
“Goma base” |
Todos os tipos de sacarose |
“Açúcar” |
Dextrose anidra e dextrose monohidratada |
“Dextrose ou glicose” |
Todos os tipos de caseinatos |
“Caseinato” |
Manteiga de cacau obtida por pressão, extração ou refinada |
“Manteiga de cacau” |
Todas as frutas cristalizadas, sem exceder 30% do peso do alimento |
“Frutas cristalizadas” |
1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas. |
2. Crustáceos. |
3. Ovos. |
4. Peixes. |
5. Amendoim. |
6. Soja. |
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos. |
8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.:Prunus amygdalus,Amygdalus communis L.). |
9. Avelãs (Corylus spp.). |
10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale). |
11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa). |
12. Macadâmias (Macadamia spp.). |
13. Nozes (Juglans spp.). |
14. Pecãs (Carya spp.). |
15. Pistaches (Pistacia spp.). |
16. Pinoli (Pinus spp.). |
17 Castanhas (Castanea spp.). |
18. Látex natural. |
Condições de conservação |
Dizeres obrigatórios de instrução de preparo, uso e conservação |
Requisitos adicionais |
Produtos refrigerados |
Este alimento, se manuseado incorretamente ou consumido cru, pode causar danos à saúde. Para sua segurança, siga as instruções abaixo: lMantenha refrigerado até o momento do preparo. lMantenha o produto cru separado dos outros alimentos. |
O texto “Este alimento se manuseado incorretamente e ou consumido cru pode causar danos à saúde. Para sua segurança, siga as instruções abaixo:” deve ser impresso em negrito. As instruções mínimas obrigatórias podem ser complementadas com ilustrações, de forma a facilitar a sua compreensão. |
l Não lave o produto cru antes do manuseio. lLave com água e sabão as superfícies de trabalho (incluindo as tábuas de corte), utensílios e mãos depois de manusear o produto cru. |
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l Consuma somente após cozido, frito ou assado completamente. |
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Produtos congelados |
Este alimento, se manuseado incorretamente ou consumido cru, pode causar danos à saúde. Para sua segurança, siga as instruções abaixo: lMantenha congelado. Descongele somente no refrigerador ou no micro-ondas. |
O texto “Este alimento se manuseado incorretamente e ou consumido cru pode causar danos à saúde. Para sua segurança, siga as instruções abaixo:” deve ser impresso em negrito. Caso não seja recomendado descongelar o produto em micro-ondas, a informação “Mantenha congelado. Descongele somente no refrigerador ou no micro-ondas” deverá ser substituída por “Mantenha congelado. Descongele somente no refrigerador.” |
l Mantenha o produto cru separado dos outros alimentos. lNão lave o produto cru antes do manuseio. lLave com água e sabão as superfícies de trabalho |
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Caso não seja recomendado descongelar o produto previamente ao preparo, a informação “Mantenha congelado. Descongele somente no refrigerador ou no micro-ondas” deverá ser substituída por “Não descongele. Cozinhe a partir de congelado”. As instruções mínimas obrigatórias podem ser complementadas com ilustrações, de forma a facilitar a sua compreensão. |
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(incluindo as tábuas de corte), utensílios e mãos depois de manusear o produto cru. lConsuma somente após cozido, frito ou assado completamente. |